Quem é considerado pessoa com deficiência auditiva por lei?
Acredite, essa dúvida é mais comum e importante do que pode parecer à primeira vista. Para muita gente, prevalece a ideia de que a deficiência auditiva é aquela ligada ao uso da Libras.
Mas será que a Legislação Brasileira define assim? Felizmente, não.
Segundo o Decreto nº 5.296/2004, a pessoa com deficiência auditiva é aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Ou seja, a definição legal é técnica e baseada em critérios audiológicos, não se refere especificamente à forma de comunicação utilizadas pela pessoa.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) amplia ainda mais esse entendimento ao definir pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O ponto central é que a deficiência não está apenas na condição individual, mas na interação com barreiras que a pessoa enfrenta.
Essa é a mesma lógica presente na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados devem garantir acessibilidade, comunicação e participação em igualdade de condições, reconhecendo diferentes formas de comunicação, sem se restringir à língua de sinais.
Mas é aqui surge um problema prático importante!
Embora a legislação reconheça a diversidade dentro da deficiência auditiva, incluindo pessoas oralizadas, usuárias de aparelhos auditivos, implantes cocleares e diferentes níveis de perda, muitas normas e políticas públicas acabam reduzindo a acessibilidade à oferta de Libras como única solução explícita.
Um exemplo claro é o Código de Trânsito Brasileiro, que menciona a necessidade de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva, mas, na prática, associa isso quase exclusivamente ao uso de Libras, sem explicitar outras alternativas de comunicação:
Art. 147-A. § 2o “É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
Ou seja, não traz, explicitamente, nenhuma informação sobre alternativas para a comunicação de pessoas com deficiência auditiva que não seja a língua de sinais. No olhar do leigo, esse artigo pode ser interpretado como “oferecer Libras é a única adaptação necessária“.
O resultado dessa falta de clareza sobre oferta de adaptações e acessibilidade além de Língua de Sinais, pode resultar numa interpretação equivocada de que apenas quem utiliza Libras precisa ou tem direito à acessibilidade.
Isso invisibiliza uma parcela significativa de pessoas com deficiência auditiva que não utilizam língua de sinais, mas enfrentam barreiras reais de comunicação, especialmente em serviços públicos, atendimentos presenciais, lazer, educação e mercado de trabalho.
A inclusão, portanto, não pode ser pensada como solução única.
Ela exige as múltiplas estratégias já previstas em lei: legendas, comunicação escrita, tecnologias assistivas, treinamento de equipes, adaptação de processos e, sim, também Libras, mas como parte de um conjunto, não como única resposta.
Se a lei reconhece a diversidade, a prática também precisa reconhecer.
Caso contrário, milhões de surdos oralizados podem ser invisibilizados socialmente, mesmo estando contemplados legalmente.










